ARTHUR KOBLITZ
O arranjo TJLP-BNDES está longe de ser um fardo
fiscal para o país. Sendo assim, desmorona-se o argumento em defesa da MP 777
Muito tem sido dito sobre o “rombo” nas contas
públicas causado pelos subsídios ao BNDES decorrentes da diferença entre a Selic e a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), índice pelo qual o
banco remunera a maior parte do seu funding.
No debate sobre a MP 777, que promete acabar com a
TJLP para estancar esse suposto desequilíbrio, chama a atenção o silêncio
a respeito dos benefícios fiscais gerados pelo sistema TJLP-BNDES.
Todavia, são indiscutíveis os ganhos desse sistema,
seja diretamente, via pagamento de impostos e distribuição de dividendos, seja
na forma de tributos pagos pelo setor privado, decorrentes das atividades
induzidas por empréstimos do BNDES.
Ê preciso analisar mais de perto os números segundo
os quais o impacto fiscal da TJLP-BNDES teria alcançado a cifra de R$ 284,7
bilhões entre os anos de 2007 e 2016 (voto do relator da MP 777).
Em primeiro lugar, a análise dos custos é
superestimada. Não faz sentido calcular o subsídio associado ao FAT (Fundo
de Amparo ao Trabalhador), uma vez que os recursos repassados ao BNDES
foram criados para financiá-lo.
O total pago pelo banco à União, a título de
dividendos e impostos.de 2007 a 2016, correspondeu a R$ 153 bilhões.
Apenas essas duas considerações contábeis —retirar
o “custo fiscal" do FAT (R$ 82,4 bilhões) e incluir os benefícios na
forma de dividendos e tributos pagos pelo BNDES— implicam reduzir o custo
fiscal líquido de RS 284,7 bilhões para RS 49,2 bilhões.
Se adicionarmos a análise do volume dos impostos
pagos pelo setor privado, verifica-se que o sistema não gera custo, mas um
benefício fiscal.
0 cálculo é simples e considera, conservadoramente,
apenas os desembolsos do BNDES destinados ao financiamento da
Formação Bruta de Capital Fixo (investimento produtivo) e o fato de que,
para cada R$ 1 de desembolso para investimento, menos de R$ 0,25
não ocorreríam sem o apoio do banco.
Sob essas hipóteses, o impacto do BNDES, apenas
sobre a arrecadação de impostos do setor privado fornecedor de bens e
serviços voltados para atender o investimento, atinge cerca de R$ 69,8
bilhões. Incluindo o valor encontrado no balanço, chegamos a um benefício
fiscal líquido de R$ 20,6 bilhões.
Finalmente, pode-se mostrar que mesmo que
admitíssemos que os “custos fiscais” do FAT fossem considerados, bastaria
um multiplicador do gasto autônomo de 0,64 (valor ridiculamente baixo em face
dos usuais 1,3 ou 1,5) para que o custo fiscal líquido fosse nulo.
0 arranjo TJLP-BNDES está longe de ser um fardo
fiscal para o país. Sendo assim, desmorona-se o principal argumento em defesa
da MP 777. Procura-se, oportunisticamente, angariar apoio à medida
provisória com base na narrativa de que vivemos uma crise derivada dos
excessos dos gastos públicos.
Além disso, o tema ganhou o papel de fundamento
para a urgência e relevância da MP. Isso ajuda a entender a relutância em considerar mesmo
a mais elementar medida de beneficio fiscal do BNDES.
O que resta de válido na MP 777 se seu fundamento
fiscal é uma falácia ideologicamente motivada ou uma tentativa deliberada
de manipulação do Congresso?
ARTHUR KOBUTZ. doutor em economia pela Universidade
Federal do Rio de janeiro, é vice-presidente da Associação dos Funcionários do
BNDES
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/08/1911827-muito-alem-do-subsidio.shtml
@economia @Brasil
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